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A nova Lei de Falências, em rápidas pinceladas

Em 8 de junho de 2005 entrou em vigor a Lei nº 11.101 de 09/02/2005, a nova lei de falências que, agora, também introduz a recuperação de empresas, em lugar da antiga concordata. São inúmeras e significativas as mudanças trazidas pela lei. Uma das principais é a possibilidade de realização antecipada do ativo da falida, ou seja, a venda dos bens da falida, antes mesmo do fim da fase cognitiva (em que as partes fazem suas alegações, produzem provas e o juiz profere a sentença), prevista pela lei anterior.

Com a entrada em vigor da nova lei, previu-se a possibilidade de o juiz determinar a antecipação da realização do ativo (mediante a venda de bens do falido), se entender que é o caso. Na verdade, normalmente o será, já que a razão de ser da especialidade do procedimento falimentar é, justamente, a celeridade. A venda antecipada dos bens só não se justificará em casos muitos peculiares.

Essa inovação incidirá até mesmo nas falências em curso, conforme previsto no art. 192 da nova lei. Nos termos desse dispositivo, os processos de falência e concordata em curso, antes da edição da Lei 11.101, seguem os ditames da lei anterior. Mas há quatro ressalvas previstas no art. 192, entre elas a possibilidade de se promover no processo falimentar em curso na data da entrada em vigor da nova lei, a venda dos bens da massa falida, independentemente do encerramento da fase cognitiva prevista pela antiga lei.

Certamente, a comunidade jurídica deparará com várias questões polêmicas quando da entrada em vigor da nova lei. Nesse momento, é importante que todos estejam atentos para as exceções à regra de que as falências e concordatas em curso, na entrada em vigor da lei 11.101, continuam regidas pela lei antiga.

São quatro exceções:

:: Venda antecipada de bens.

:: Concordada suspensiva não poderá mais ser requerida a partir da entrada em vigor da nova lei.

:: Estando em andamento a concordata preventiva ou suspensiva, poderá o concordatário (exceto se for microempresário ou empresário de pequeno porte) solicitar a recuperação judicial prevista pela nova lei, independentemente da fase em que se encontre a concordata.

:: A falência instaurada a partir de 8 de junho de 2005 seguirá o procedimento da nova lei, mesmo que requerida antes disso ou que seja proveniente de concordata anterior. Também é importante que se esteja atento à nova lei de falências no momento de se elaborar novos contratos e de se examinar os já celebrados.

Outro ponto que merece destaque é a diminuição dos poderes do administrador judicial (antigo Síndico). Por exemplo: a definição da forma pela qual se dará a realização do ativo passa a ser responsabilidade do juiz, não mais do administrador. Já o administrador adquiriu o privilégio de ser remunerado antes do pagamento de qualquer credor (remuneração extraconcursal).

Quanto à ordem de classificação dos credores, algumas alterações importantes e polêmicas foram feitas. Os credores trabalhistas continuam com a preferência, agora limitada a 150 salários mínimos por credor, mas são obrigados a dividi-la com as vítimas de acidente de trabalho.

Os credores de garantia real (a maioria deles bancos) passam a ter preferência sobre os credores fiscais, o que acaba incentivando o aporte de capital pelos bancos nas empresas brasileiras, assunto muito comentado atualmente.

Aqueles que outorgaram créditos sem garantia ao falido, enquanto estava em andamento a recuperação judicial, terão seu crédito atendido antes dos demais credores (extraconcursal). Esses são apenas alguns exemplos das modificações da Lei 11.101 que merecem atenção redobrada do aplicador do direito e dos empresários em geral. Izabela Curi é advogada no Escritório Arruda Alvim Wambier Advocacia e consultora jurídica especialista em Contratos Empresariais, pela Universidade Federal do Paraná em parceria com a Escola Superior da Advocacia, mestranda em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

(artigo publicado no Leasing – Informativo nº 171)